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Engenharia Ambiental

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ENGENHARIA AMBIENTAL

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ASSESSORIA E CONSULTORIA

As análises ambientais são os estudos realizados por profissionais capacitados que têm como objetivo verificar os parâmetros determinados pelas normas, em interfaces como a água, solo, ar, dentre outras.

Além de cumprirem parte das atividades de monitoramento, as análises são em alguns casos exigidas e fiscalizadas como condicionantes de licenças ambientais. Esses estudos podem ser realizados em momentos pontuais ou até mesmo de forma contínua, com um planejamento e cronograma.

De acordo com a área de atuação da empresa e o produto ou serviço que ela oferece, os órgãos ambientais solicitam as análises que devem ser realizadas por laboratórios preparados e acreditados.

A caracterização dos Resíduos Sólidos Industriais é realizada através das normas da ABNT NBR 10004, 10005, 10006 e 10007. 

A classificação de resíduos sólidos envolve a identificação do processo ou atividade que lhes deu origem, de seus constituintes e características, e a comparação destes constituintes com listagens de resíduos e substâncias cujo impacto à saúde e ao meio ambiente é conhecido.

A segregação dos resíduos na fonte geradora e a identificação da sua origem são partes integrantes dos laudos de classificação, onde a descrição de matérias primas, de insumos e do processo no qual o resíduo foi gerado devem ser explicitados.

A identificação dos constituintes a serem avaliados na caracterização do resíduo deve ser estabelecida de acordo com as matérias-primas, os insumos e o processo que lhe deu origem.

Os impactos ambientais de um aterro sanitário dependem de um conjunto diversificado de variáveis. Algumas estão relacionadas com os fatores ambientais onde o aterro está inserido, outras com as características de concepção e do método de operação do aterro, bem como do tipo e quantidades de resíduos depositados. Desse modo, a má operacionalidade pode trazer sérias consequências ambientais, em particular, sobre a qualidade das águas subterrâneas, principalmente, pelo fato delas serem susceptíveis a contaminação química e biológica, nitritos, nitrato, solventes, etc., presentes na decomposição da matéria orgânica dos resíduos sólidos.

O monitoramento das águas subterrâneas deverá ser realizado por, pelo menos um poço localizado a montante e três a jusante do empreendimento, considerando o fluxo das águas subterrâneas.

O Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (Vigiagua) consiste no conjunto de ações adotadas continuamente pelas autoridades de saúde pública para garantir à população o acesso à água em quantidade suficiente e qualidade compatível com o padrão de potabilidade, estabelecido na legislação vigente, como parte integrante das ações de prevenção dos agravos transmitidos pela água e de promoção da saúde, previstas no Sistema Único de Saúde (SUS). As ações do Vigiagua são desenvolvidas pelas Secretarias de Saúde Municipais, Estaduais, e do Distrito Federal e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Vigilância em Saúde Ambiental.

O Sisagua é um instrumento do Vigiagua que tem como finalidade auxiliar o gerenciamento de riscos à saúde a partir dos dados gerados rotineiramente pelos profissionais do setor saúde (Vigilância) e responsáveis pelos serviços de abastecimento de água (Controle) e da geração de informações em tempo hábil para planejamento, tomada de decisão e execução de ações de saúde relacionadas à água para consumo humano.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA AMBIENTAL

A análise jurídica quanto à legislação ambiental consiste em avaliar através das leis, decretos e resoluções que visam o estabelecimento de regras para o funcionamento de empresas e também a conduta do cidadão em relação ao meio ambiente. Estes dispositivos legais definem atos de infrações e punições em caso de não cumprimento das leis.

A análise jurídica quanto à legislação ambiental consiste em avaliar através das leis, decretos e resoluções que visam o estabelecimento de regras para o funcionamento de empresas e também a conduta do cidadão em relação ao meio ambiente. Estes dispositivos legais definem atos de infrações e punições em caso de não cumprimento das leis. É lavrado em formulário próprio por meio do qual o agente de fiscalização registra, formaliza e certifica a prática de infração administrativa ambiental, aplicando, quando necessário, medidas administrativas cautelares, e indicando as sanções administrativas aplicáveis à espécie.

O auto de infração ambiental inaugura o processo administrativo destinado à apuração da existência ou não, da infração ambiental, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, podendo resultar na aplicação de sanções ao infrator, tais como: advertência, multa simples, destruição dos bens, demolição, etc.

É durante o processo administrativo ambiental que o infrator pode pagar a multa; apresentar defesa prévia e recurso administrativo; ou, requerer a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A autoridade ambiental também pode encaminhar o auto de infração ao Ministério Público Estadual ou Federal, para apurar eventual crime ambiental, ou, impor ao infrator, por meio de ação civil pública, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.

A advocacia consultiva ou preventiva em matéria ambiental tem por objetivo evitar ou minimizar os eventuais riscos da atividade econômica exercida, com penalidades administrativas, cíveis e criminas e ainda, de demandas judiciais, auxiliando assim, na redução de custos dos empreendimentos com esse tipo de ações.

O processo da Due Diligence Ambiental é realizado através da análise jurídica e técnica do imóvel, com o intuito de evidenciar as atividades já realizadas, quais foram seus proprietários, licenças ambientais expedidas, possíveis processos judiciais, dentre outras evidências.

GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS

A etapa de Avaliação Preliminar, etapa inicial e fundamental para o correto gerenciamento de uma área, tem como objetivo caracterizar as atividades desenvolvidas e em desenvolvimento na área sob avaliação, identificar as áreas fonte e as fontes potenciais de contaminação (ou até mesmo fontes primárias de contaminação) e constatar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação, embasando sua classificação como Área Suspeita de Contaminação (AS) e orientando a execução das demais etapas do processo de Gerenciamento de Áreas Contaminadas.

Adicionalmente com o indício ou suspeita de contaminação conforme mencionado acima, é constatada a ocorrência de vazamentos ou o manejo inadequado de substâncias, matérias primas, produtos, resíduos e efluentes, bem como a presença das mesmas na superfície do solo ou nas paredes e pisos das edificações e a existência de instalações com projeto inadequado ou fora das normas existentes.

Resumidamente na avaliação preliminar, é realizada a coleta de dados existentes (histórico e estudo sobre o meio físico), posteriormente a inspeção de reconhecimento da área (vistoria de campo e entrevistas) que fundamentarão o Modelo Conceitual Inicial da Área 1 (MCA1).

A etapa de Investigação Confirmatória tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de contaminação na área em avaliação, por meio da investigação de todas as fontes potenciais e primárias de contaminação identificadas na etapa de Avaliação Preliminar, e como objetivo adicional a obtenção de dados iniciais necessários à caracterização do meio físico.

A confirmação da contaminação em uma área se dá pela coleta de amostras e análises de diversos compartimentos ambientais como: solos, sedimentos, rochas, aterros, águas subterrâneas e/ou superficiais, ar do solo, ar ambiente (interno e externo). Além destes, podem ser amostrados também resíduos, efluentes, partes das edificações (paredes, pisos, tintas), poeira, biota, nos pontos identificados.

A interpretação dos resultados das análises realizadas nas amostras coletadas, por meio da comparação dos valores de concentração obtidos com os valores de concentração estabelecidos em listas de valores orientadores, definidas pelo órgão ambiental competente ou em listas produzidas por outras entidades reconhecidas, atualiza o Modelo Conceitual, gerando o Modelo Conceitual 2 (MCA 2).

Estão obrigados à realização desta etapa os Responsáveis Legais pelas áreas nas quais, durante a realização da Avaliação Preliminar, tenham sido identificados indícios ou suspeitas de contaminação (artigo 23 do Decreto nº 59.263/2013), as áreas convocadas ou demandadas pela CETESB e as áreas com potencial de contaminação (AP) enquadradas em, pelo menos, em uma das situações indicadas no artigo 27 do Decreto nº 59.263/2013.

Em todos os casos, a Investigação Confirmatória deverá ser precedida da realização da Avaliação Preliminar, conforme §2º do artigo 26 do Decreto nº 59.263/2013.

A Investigação Confirmatória deverá ser executada com base no Plano de Investigação Confirmatória apresentado no Relatório de Avaliação Preliminar, observando o que estabelecem o Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas e as normas técnicas nacionais e internacionais relacionadas às técnicas de investigação.

A etapa de Investigação Detalhada tem como objetivo caracterizar o meio físico onde se insere a Área Contaminada sob Investigação (ACI), determinar as concentrações das substâncias químicas de interesse nos diversos meios avaliados, definir tridimensionalmente os limites das plumas de contaminação, quantificar as massas das substâncias químicas de interesse, considerando as diferentes fases em que se encontram, caracterizar o transporte das substâncias químicas de interesse nas diferentes unidades hidroestratigráficas e sua evolução no tempo e caracterizar os cenários de exposição necessários à realização da etapa de Avaliação de Risco.

A Investigação Detalhada deverá ser planejada com base no Modelo Conceitual 2 (MCA 2) desenvolvido a partir dos dados e resultados obtidos na Avaliação Preliminar e na Investigação Confirmatória, devendo ser consideradas as informações contidas no Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas e o que estabelecem as normas técnicas nacionais e internacionais relacionadas às técnicas de investigação.

Nesta etapa, visando subsidiar a execução da etapa de Avaliação de Risco, será necessário estabelecer as substâncias químicas de interesse e determinar suas concentrações nos meios investigados, especialmente nos hotspots ou centros de massa, assim como as concentrações que atingem ou atingirão os receptores identificados, tanto na área interna como nas áreas externas. Essa determinação deve ser realizada com base nos resultados analíticos obtidos por meio de métodos diretos de investigação e por meio de modelos matemáticos para determinação das concentrações no futuro.

Os resultados obtidos durante a etapa de Investigação Detalhada deverão compor o Modelo Conceitual 3 (MCA 3), que deverá demonstrar que as informações obtidas são suficientes para embasar a realização das etapas de Avaliação de Risco e Elaboração do Plano de Intervenção.

Os objetivos da Avaliação de Risco são caracterizar a existência de risco aos receptores identificados, expostos e potencialmente expostos às substâncias químicas de interesse presentes na Área Contaminada sob Investigação (ACI) e decidir sobre a necessidade de implementação de medidas de intervenção.

A Avaliação de Risco deverá ser desenvolvida considerando todas as informações geradas nas etapas anteriores, especialmente o Modelo Conceitual gerado ao final da Investigação Detalhada (MCA 3), devendo ser observadas as orientações contidas no Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas e normas técnicas nacionais e internacionais. Ao final da execução da etapa de Avaliação de Risco deverá ser elaborado o Modelo Conceitual 4 (MCA 4).

A Avaliação de Risco à Saúde Humana, visando à determinação dos riscos e das Concentrações Máximas Aceitáveis (CMA) para os receptores humanos identificados, deverá ser realizada por meio do uso da Planilha para Avaliação de Risco para Áreas Contaminadas sob Investigação da CETESB.

O Processo de Reabilitação de Áreas Contaminadas é constituído de três etapas:

  • Elaboração do Plano de Intervenção;
  • Execução do Plano de Intervenção;
  • Monitoramento

O desenvolvimento dessas etapas visa o atingimento das condições necessárias para a emissão do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado.

Os objetivos do Plano de Intervenção devem ser definidos considerando a conclusão acerca da necessidade de adoção de medidas de intervenção, obtida na etapa de Avaliação de Riscos (Modelo Conceitual 4 – MCA 4).

Uma área contaminada (ACI, ACRi, ACRe, ACRu ou ACcrítica) pode passar a ser classificada como Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME) nas seguintes situações:

I. Após a execução da etapa de Avaliação de Risco foram observadas concentrações das substâncias químicas de interesse abaixo de todas as concentrações máximas aceitáveis (CMA) calculadas, considerando as vias reais e potenciais de exposição, além de não terem sido verificadas quaisquer das demais situações indicadas no artigo 36 do Decreto nº 59.263/2013;

II. Quando o Plano de Intervenção indicar somente a necessidade de implementação de medidas de controle institucional e/ou de medidas de engenharia e essas tenham sido implementadas;

III. Quando for constatado o atingimento das metas de remediação pela aplicação de medidas de remediação e não houver necessidade de implementação de medidas de controle institucional e/ou de medidas de engenharia;

IV. Quando for constatado o atingimento das metas de remediação pela aplicação de medidas de remediação e as medidas de controle institucional e/ou de medidas de engenharia, propostas no Plano de Intervenção, tenham sido implementadas.

Após a execução de todas as campanhas previstas para o Monitoramento para Encerramento, caso os resultados indiquem a continuidade das situações descritas nos itens I, II e III, a área será classificada, pela CETESB, como Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR). Após a Execução do Plano de Intervenção e do Monitoramento para Encerramento, atingidos os objetivos do Plano de Intervenção, a área será classificada pela CETESB como Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR) e será emitido o Termo de Reabilitação para o Uso Declarado.

Com base no artigo 56 do Decreto nº 59.263/2013, a desativação, total ou parcial, bem como a desocupação dos empreendimentos onde foram desenvolvidas Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas e sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser precedida de comunicação da suspensão ou o encerramento das atividades no local à CETESB. Essa comunicação deverá ser formalizada junto à CETESB por meio de solicitação de Parecer Técnico sobre Plano de Desativação do Empreendimento.

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

O CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental) é um documento emitido pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados pela CETESB.

E faz parte de um conjunto de documentos e instrumentos que garantem o trato ambientalmente adequado de resíduos e auxiliam no atendimento à Política Estadual de Resíduos Sólidos presente na Lei Estadual 12.300/2006 e também à Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal 13.305/2010. É uma licença exclusiva do Estado de São Paulo.

Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS são documentos com valor jurídico. Eles comprovam a capacidade de uma empresa de gerir todos os resíduos que eventualmente venha a gerar.

Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS são, segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, obrigatórios para determinadas empresas e instituições. São elas: 

  • Geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, excetuados os resíduos sólidos urbanos domiciliares e de limpeza urbana, originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

  • Geradores de resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

  • Geradores de resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS; 

  • Geradores de resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 

  • Estabelecimentos comerciais que gerem resíduos perigosos, ou mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

  • Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 da Lei 12.305/2010 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

  • Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA.

A fossa séptica é a opção mais eficiente e ecológica do mercado para o tratamento primário do esgoto doméstico/sanitário. Isso porque, esse tipo de tanque não permite que os despejos sejam lançados no solo ou em rios, desta forma, sua aplicação evita a contaminação do meio ambiente e propagação de doenças. 

Por isso, quando se trata de uma medida de saneamento básico eficiente, o projeto de fossa séptica corresponde à altura.

No entanto, é necessário ter cautela no momento da contratação de uma empresa para o projeto de fossa séptica, visto que este exige uma série de critérios para que a instalação da fossa seja realmente eficiente. Diante disso, é muito importante analisar se a empresa que oferece esse serviço segue determinados padrões técnicos de qualidade.

LAUDOS TÉCNICOS AMBIENTAIS

O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é um instrumento de planejamento e gestão urbana, instituído pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257, de 2001).

O EIV consiste, basicamente, num estudo detalhado dos impactos (efeitos positivos e negativos) que o empreendimento gera ao seu entorno, em razão de seu porte e/ou atividades que serão exercidas. Uma vez conhecidos os impactos, são traçadas as diretrizes que os atenuem, proporcionando melhores condições de habitabilidade, conforto e segurança à vizinhança.

O EIV é, portanto, um procedimento prévio e obrigatório para se obter licenças ou autorizações para se construir, ampliar ou funcionar, para aqueles empreendimentos que a legislação determinar como obrigatório.

O controle da poluição do ar envolve desde o planejamento do assentamento de núcleos urbanos e industriais e do sistema viário, até a ação direta sobre a fonte de emissão.

O projeto tem como objetivo manter os níveis de emissões atmosféricas dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente, compatíveis com bem-estar e a saúde dos moradores do entorno e trabalhadores.

O RAP – Relatório Ambiental Preliminar, tem como objetivo analisar a viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente poluidoras, enfatizando a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, o projeto urbanístico, os impactos que podem ser causados pela implantação do empreendimento, as medidas mitigadoras e de controle ambiental que devem ser adotadas para a sua viabilidade. O RAP é solicitado a fim de obter a Licença Ambiental Prévia.

É o estudo mais simples que pode ser requerido pelo órgão ambiental para subsidiar a emissão de uma licença prévia.

O RAP é um estudo técnico elaborado por um profissional habilitado ou mesmo equipe multidisciplinar. Deve abordar um diagnóstico simplificado da área do empreendimento e entorno.

De acordo com o porte do empreendimento, da área de inserção e da capacidade de suporte do meio, outros estudos deverão ser apresentados. Dependendo da complexidade da atividade/empreendimento poderão ser solicitadas informações complementares.

RIT ou RIC – O Relatório de Impacto na Infraestrutura Urbana de Circulação (RIC), também conhecido como Relatório de Impacto no Trânsito (RIT), tem o objetivo de avaliar os impactos gerados pela implantação de um empreendimento no sistema viário e propor as medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para garantir a qualidade da circulação de veículos e pedestres no local.

LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS

O licenciamento ambiental é uma exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos ou atividades que empregam recursos naturais ou que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente. É um procedimento administrativo pelo qual é autorizada a localização, instalação, ampliação e operação destes empreendimentos e/ou atividades.

A outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos é um ato administrativo, de autorização ou concessão, idem ao Licenciamento Ambiental, mediante o qual o Poder Público faculta ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, finalidade e condição expressa no respectivo ato. Constitui-se num instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, essencial à compatibilização harmônica entre os anseios da sociedade e as responsabilidades e deveres que devem ser exercidas pelo Poder concedente.

Por meio do licenciamento, é exercido o controle necessário sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais e devem ser conciliadas com o uso dos recursos naturais. O objetivo é assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas em suas variabilidades físicas, bióticas, socioculturais e econômicas. Além disto, os impactos ao meio ambiente também envolvem os aspectos culturais e, desde a década de 1960, o IPHAN está presente nos estudos de impacto dos grandes empreendimentos.

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