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ENGENHARIA FLORESTAL

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LAUDOS TÉCNICOS FLORESTAIS

Trata-se de um conjunto de informações cartográficas, composta por uma planta georreferenciada (UTM) com identificação do DATUM, na mesma escala do projeto urbanístico contendo todas as informações ambientais do projeto, como área de preservação permanente e intervenções necessárias, áreas verdes, áreas recobertas com vegetação nativa, áreas que serão objeto de supressão de vegetação, entre outras informações necessárias. Existem padrões específicos que deverão ser observados durante a elaboração deste documento que são adotados em função da necessidade do empreendimento.

O Laudo de Caracterização de Área de Preservação Permanente – APP é um documento elaborado por profissional habilitado que: delimita e quantifica em hectares todas as áreas de preservação permanentes (APP) previstas na Lei Federal 12.651/12 e outras legislações que incidirem no imóvel sobre o tema; avalia e indica se fora dos limites da propriedade há situações que podem gerar APP que incidam no imóvel, indica o enquadramento legal da(s) APP(s) identificada(s), especificando artigo, inciso e alínea; e descreve o uso e ocupações nas APPs identificadas.

O Laudo de Caracterização de Vegetação é um documento elaborado por profissional habilitado que quantifica e qualifica a vegetação remanescente incidente na propriedade bem como a vegetação implantada.

O Laudo é composto com dados obtidos em campo (diretos) e revisões bibliográficas (indiretos), onde apresentam informações sobre o tipo da vegetação (mata atlântica, cerrado e outras), o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax) a quantificação em área e/ou indivíduos, e informações sobre espécies, diâmetro e altura.

Este documento tem diversas aplicações, sendo obrigatório para projetos que necessitem realizar Supressão de Vegetação, Intervenção em APP – Área de Preservação Permanente, Supressão de Árvores Isoladas e CAR – Reserva Legal.

O levantamento ou inventários de fauna são estudos técnicos na área de zoologia que visam identificar a diversidade de espécies animais ocorrentes em uma área e em um período. Caracteriza e avalia o estado de conservação da biodiversidade e interações ecológicas que suportam as espécies.

O Levantamento Fitossociológico tem por objetivo a quantificação da composição florística, estrutura, funcionamento, dinâmica e distribuição de uma determinada vegetação.

O Inventário Florestal é feito para avaliar variáveis qualitativas e quantitativas de uma floresta e suas inter-relações (como as dinâmicas de crescimento e a sucessão florestal) e serve de base para planejamento do uso dos produtos florestais, realização de manejo sustentável da floresta, bem como para embasar propostas de planos de desenvolvimento e política florestal de caráter regional ou nacional.

LICENCIAMENTOS FLORESTAIS

Qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa depende de autorização, seja qual for o tipo da vegetação (mata atlântica, cerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax). Mesmo um simples bosqueamento (retirada da vegetação do sub-bosque da floresta) ou a exploração florestal sob regime de manejo sustentável, para retirada seletiva de exemplares comerciais (palmito, cipós, espécies ornamentais, espécies medicinais, toras de madeira, etc) não podem ser realizados sem o amparo da AUTORIZAÇÃO para supressão.

As Áreas de Preservação Permanente são áreas protegidas nos termos dos artigos 4º, 5º e 6.º da Lei Federal nº 12.651/12, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Desta forma só podem ser ocupadas ou alteradas nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstos em Lei, conforme o Artigo 8º da Lei 12.651/12. Nesses casos, para que estas intervenções sejam feitas, é necessário obter AUTORIZAÇÃO do órgão ambiental responsável. Qualquer intervenção que é feita sem autorização do órgão ambiental é passível de penalidades, como multas, processos civis, demolição, entre outros.

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente – APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. 

A Reserva Legal é definida pelo Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.) como “área localizada no interior de uma propriedade ou posse RURAL, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.

Representam uma área variável de 20% a 80% dependendo do bioma onde se encontra a propriedade, que deve ser delimitada através de levantamento topográfico georreferenciado. No computo da reserva legal podem ser inseridas as áreas de preservação permanente, evitando assim o acumulo de áreas protegidas na mesma propriedade.

O Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA é um documento oficial firmado sempre em que houver a necessidade de se realizar uma compensação ambiental em função da supressão de vegetação nativa ou intervenções em APP – Áreas de Preservação Permanente, que tem como foco à recuperação ambiental e o restabelecimento da vegetação nativa, promovendo a recomposição do local com as espécies nativas daquela região.

Nele estão discriminados a quantidade de Mudas Nativas a serem plantadas, a periodicidade das manutenções, entrega de relatórios e demais informações referentes a recuperação ambiental.

O TCRA também tem força de título executivo extrajudicial, podendo o acordo ser diretamente executado pelo Estado, sem a necessidade de ação de conhecimento para declarar a obrigação de realizá-lo.

Após a execução de um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, é necessário apresentar ao órgão ambiental responsável o relatório de implantação. Nele são apresentadas todas as ações desenvolvidas como, o plantio das mudas, a preparação do terreno, a abertura das covas, coroamento, combate a formigas, tutoramento, adubação orgânica e química.

Ainda é definido um cronograma de manutenção que seja adequado ao desenvolvimento do projeto, com visita técnica periódica (mensal, trimestral ou semestral), levando em consideração a relação entre custo e benefício. Este cronograma é inserido no relatório de forma a estabelecer as ações e prazos para o total desenvolvimento da recuperação florestal. A cada manutenção é gerado um novo relatório técnico de acompanhamento do TCRA, que tem o objetivo de reportar ao órgão ambiental o andamento do projeto, as condições de plantio e manutenção dos indivíduos arbóreos utilizados na compensação ambiental estabelecida. Os relatórios são elaborados por engenheiros habilitados, que incluem uma ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.

SUPRESSÃO E RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL

O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD é solicitado pelos órgãos ambientais como parte integrante do processo de licenciamento de atividades degradadoras ou modificadoras do meio ambiente como também, após o empreendimento pode ser punido administrativamente por causar degradação ambiental.

A arborização dos sistemas de lazer e passeios públicos, é extremamente importante, principalmente nos centros urbanos. Quanto maior é a área verde da cidade, menor é a temperatura, contribui ainda, com a melhora da qualidade do ar, reduz a propagação do som, e diminui em cerca de 10% o nível de material particulado.

Os empreendimentos residenciais deverão apresentar o projeto paisagístico que inclua a arborização das ruas, acessos, áreas de lazer e áreas verdes. São priorizadas a utilização de espécies nativas, que possuem sistema radicular (raízes) adequados com a infraestrutura das edificações, evitando problemas futuros como trincas e rompimento de tubulações.

Durante a elaboração do projeto, são observadas as diretrizes municipais e as orientações da concessionária de energia local, relacionando espécies que possuam altura compatível com a rede de distribuição elétrica e que ao mesmo tempo possam fornecer sombra e minimizar os efeitos da impermeabilização do solo.

A compensação ambiental é uma das principais ferramentas instituídas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e pelo Sistema Distrital de Unidades de Conservação (SDUC) para criação e manutenção de Unidades de Conservação e da natureza. Baseia-se no Princípio do Poluidor-Pagador (PPP) e aplica-se aos casos em que o licenciamento ambiental de determinado empreendimento ou atividade acarreta impactos negativos, significativos e não mitigáveis ao ambiente.

A definição do valor da compensação ambiental leva em consideração o grau de impacto do empreendimento sobre os diversos compartimentos do ambiental natural, como a fauna, a flora, os recursos abióticos, além de considerar aspectos sociais da área afetada pela atividade ou empreendimento.

A compensação florestal, por sua vez, está relacionada intimamente aos impactos decorrentes da supressão de vegetação, vinculada ou não a procedimentos de licenciamento ambiental.

As matas ciliares exercem importante papel na proteção dos cursos d’água contra o assoreamento e a contaminação com defensivos agrícolas, além de, em muitos casos, se constituírem nos únicos remanescentes florestais das propriedades rurais sendo, portanto, essenciais para a conservação da fauna.

Portanto, os projetos de recuperação das matas ciliares desenvolvem ações que levam a superação de obstáculos já identificados e outros que possam interferir no processo de recuperação ambiental, tem por objetivos gerar benefícios para todo o ambiente natural, assim como para o social.

Todos os projetos urbanísticos deverão reservar 20% da área total para criação de áreas verdes. As APP’s (Áreas de Preservação Permanente) podem e devem ser computadas no somatório das áreas verdes disponibilizadas pelo empreendimento.

Porém, é necessário apresentar as informações referentes a cobertura vegetal das áreas que serão disponibilizadas e caso sejam caracterizadas como áreas degradadas, ou seja, isentas de vegetação nativa, as mesmas deverão ser objeto de recuperação.

Portanto deverá ser apresentando um projeto de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução SMA n° 32/14 e Resolução CONAMA n° 369/06, com a finalidade de recuperar/restaurar as áreas verdes e de preservação permanente a serem constituídas no interior da gleba com espécies nativas da flora regional.

É o ato de retirar uma porção de vegetação de um determinado espaço urbano ou rural, com o intuito de usar a área anteriormente ocupada pela vegetação para a implantação de atividades, como plantio, construção de empreendimento, pecuária e outros usos alternativos do solo.

Qualquer atividade que envolva a supressão da vegetação, seja qual for o tipo de vegetação (mata atlântica, cerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax), dependerá sempre de uma Autorização de Supressão Vegetal (ASV), emitida pelo órgão ambiental competente.

O corte ou manejo de vegetação sem a devida autorização é crime e pode ser punido com multa ou até detenção.

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